More Moving Moments
Estatuto - Associação More Moving Moments
CAPÍTULO I – DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 1.º – Denominação, natureza, sede e duração
1 – A Associação MMM – More Moving Moments, adiante designada por MMM, é uma associação sem fins
lucrativos, constituída por tempo indeterminado a 25 de janeiro de 2018.
2 – A associação tem sede na Rua Sousa Loureiro, nº 9, 3º A 1500-586 Lisboa, freguesia de São Domingos de
Benfica, concelho de Lisboa e tem o número de pessoa coletiva 514756497 e o número de identificação na
segurança social 25147564970.
Artigo 2.º - Missão e Objetivos da Associação
1 - A MMM tem como missão levar a todas as pessoas com diferenças, sobretudo às crianças com dificuldades
motoras e/ou de desenvolvimento e respetivas famílias, soluções que permitam desenvolver o potencial,
capacidades e competências de cada um, promovendo uma integração plena e equitativa na sociedade.
2 - Visando uma atuação junto de crianças com dificuldades motoras e/ou de desenvolvimento, a MMM tem como
objetivos:
a) Promover uma infância feliz;
b) Apoiar a vida familiar;
c) Potenciar uma integração plena e equitativa na sociedade;
d) A partir dos problemas e obstáculos identificados, estudar e desenvolver soluções facilitadoras ou promotoras
da integração de crianças e jovens com dificuldades de mobilidade e/ou desenvolvimento na sociedade.
3. A MMM poderá desenvolver a sua atividade autonomamente ou em colaboração com quaisquer entidades
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, através da celebração de contratos, protocolos de cooperação e
acordos de parceria ou associação, ou outras formas que a associação entenda convenientes, tendo em vista a
realização da sua missão e objeto estatutário definido no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 3.º - Património
Constituem património da MMM:
a) A jóia inicial paga pelos associados;
b) O produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
c) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
d) As liberalidades aceites pela associação;
e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos e quaisquer outros proveitos a que tenha direito, em função ou não
do exercício da sua atividade.
CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS
Artigo 4.º – Categorias de Associados
1 – São associados efetivos todas as pessoas, em nome individual ou coletivo, que contribuam para a prossecução
dos objetivos da MMM, participando ativamente nas atividades da associação, quer através da realização de
trabalho voluntário, quer através do pagamento de uma jóia e quota anual.2 – Pode ser atribuído o estatuto de associado honorário a todas as pessoas ou instituições que a Associação
queira distinguir, por especial contribuição, no âmbito dos seus objetivos e atividades, desde que aceitem respeitar
os seus Estatutos.
Artigo 5.º – Admissão de Associados
1 – São associados fundadores os signatários dos Estatutos da Associação e os elementos que participaram na
primeira Assembleia Geral.
2 – A admissão de novos associados, efetivos ou honorários, é da competência da Direção.
Artigo 6.º – Direitos dos Associados
São direitos de todos os associados:
a) Participar e votar nas Assembleias Gerais;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
c) Propor a admissão de novos associados;
d) Apresentar sugestões fundamentadas que contribuam para a prossecução dos fins e objetivos da MMM.
Artigo 7º – Obrigações dos Associados
São obrigações dos associados:
a) Promover o bom nome, o prestígio e os interesses da MMM;
b) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos nos órgãos sociais ou
outras funções ou tarefas que lhes sejam atribuídas pela Direção, nos termos em que esta decidir;
c) Participar nas Assembleias Gerais;
d) Cooperar, direta ou indiretamente, nas iniciativas da MMM;
e) Zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos e do Regulamento.
Artigo 8.º – Jóia e quota anual dos associados
Para efeitos do número 1 do artigo 4º, o valor da jóia e quota serão definidos anualmente em sede de Assembleia
Geral.
CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Secção I – Disposições Gerais
Artigo 9.º – Órgão Sociais
São órgãos da MMM a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
Artigo 10.º – Remuneração dos titulares dos órgãos sociais
O exercício de todos os cargos dos órgãos sociais será assegurado a título gratuito.
Artigo 11.º – Mandatos dos órgãos sociais
1 – Os mandatos dos órgãos da Associação têm a duração de quatro anos, podendo os seus titulares ser reeleitos,
continuando em funções até à eleição e posse dos novos membros.2 – A eleição para os cargos dos órgãos sociais é realizada nos dois últimos meses do termo do mandato,
decorrendo o processo eleitoral conforme as regras estabelecidas no Capítulo IV destes Estatutos.
3 – Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia Geral, ou seu substituto,
o que deverá ter lugar na primeira quinzena após o termo do mandato anterior.
Artigo 12.º – Vacatura dos cargos dos órgãos sociais
1 - Em caso de vacatura da maioria dos cargos em qualquer órgão social, deverão realizar-se eleições
extraordinárias, para o preenchimento das vagas verificadas.
2 – A eleição extraordinária terá lugar na primeira Assembleia Geral que se seguir.
3 – O termo dos mandatos dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos
inicialmente eleitos.
Artigo 13.º – Convocatórias e deliberações dos órgãos sociais
1- Os órgãos sociais são convocados pelos respetivos presidentes, à exceção da Assembleia Geral, nos termos
do artigo 15.º.
2 – Os órgãos sociais só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
3 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes.
4 – As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente
por escrutínio secreto.
Secção II – Da Assembleia Geral
Artigo 14.º – Constituição
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efetivos no gozo dos seus direitos.
Artigo 15.º – Competências da Assembleia Geral
1 – Compete à Assembleia Geral, nomeadamente:
a) Alterar os Estatutos;
b) Aprovar a estratégia da Associação;
c) Eleger, por votação secreta, os membros da respetiva Mesa, da Direção e do Conselho Fiscal;
d) Destituir, por votação secreta, os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho
Fiscal;
e) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o
relatório e contas de gerência;
f) Autorizar a Direção a adquirir ou alienar bens imóveis;
g) Deliberar sobre a exclusão de associados, mediante proposta fundamentada da Direção;
h) Fixar os valores da jóia de inscrição e da quota anual;
i) Resolver, em última instância, os diferendos que possam surgir entre os órgãos da MMM e entre estes e
os associados;
j) Deliberar a extinção da associação.
2 – Nos casos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior é necessário o voto favorável de 3/4 dos associados
presentes.
3 – A deliberação prevista na alínea j) do número anterior requer o voto favorável de 3/4 do número total de
associados.
4 - As deliberações sobre as restantes alíneas são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados
presentes.
Artigo 16.º – Reuniões da Assembleia Geral
A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
1 – Tanto as sessões ordinárias como as extraordinárias só podem ter lugar mediante a presença do Presidente da
Assembleia Geral e pelo menos de um Secretário.
2 – A Assembleia Geral funcionará com metade dos seus associados efetivos ou, uma hora após aquela para que
foi convocada, com os associados presentes.
3 – As reuniões ordinárias têm lugar:
a) No final de cada mandato, durante os dois últimos meses do ano civil, para a eleição dos órgãos sociais;
b) Até 31 de Janeiro de cada ano para discussão e votação do relatório e contas de gerência do ano anterior
bem como do parecer do Conselho Fiscal e para apreciação e votação do orçamento e programa de ação
para o ano civil em curso.
4 – A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Assembleia Geral,
a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos 5 dos associados efetivos.
Secção III – Da Mesa da Assembleia Geral
Artigo 17.º – Constituição da Mesa da Assembleia Geral
A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três associados, sendo um Presidente e dois Secretários.
Artigo 18.º – Competências da Mesa da Assembleia Geral
Compete à Mesa da Assembleia Geral, designadamente:
a) Dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
b) Lavrar as atas das reuniões da Assembleia Geral;
c) Dar posse aos membros eleitos dos órgãos sociais;
d) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos;
e) Marcar eleições nos termos do artigo 25.º;
f) Dirigir e fiscalizar o processo eleitoral.
Secção IV – Da Direção
Artigo 19.º – Constituição da Direção
A Direção é o órgão executivo da Associação, eleita em assembleia geral, sendo necessariamente constituída por
um número ímpar de associados fundadores ou efetivos, dos quais um Presidente, um Vogal e um
Tesoureiro/Diretor Financeiro.
Artigo 20.º – Competências da Direção
1 – Compete à Direção orientar a atividade da Associação, fazer executar as deliberações da Assembleia Geral e,
nomeadamente:
a) Representar a MMM;
b) Elaborar e submeter anualmente à Assembleia Geral o relatório de atividades e contas de gerência, bem
como o programa e o orçamento do ano seguinte;
c) Administrar os bens e gerir os fundos da MMM;
d) Admitir os associados nos termos do artigo 5.º.
2 – A Direção não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.3 – As deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes tendo o Presidente, além do seu voto,
voto de qualidade sempre que se verifique empate na votação.
Artigo 21.º – Competências do Presidente da MMM
Compete ao Presidente da MMM:
a) Coordenar a gestão da MMM;
b) Convocar e presidir às reuniões da MMM;
c) Representar a Associação em juízo.
Artigo 22.º – Forma de obrigar
1 – Para obrigar a MMM são necessárias e bastantes duas assinaturas da Direção, não podendo ser as de dois
elementos entre os quais haja laços familiares.
2 – Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.
Secção V – Do Conselho Fiscal
Artigo 23.º – Composição do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por três associados, dos quais um é Presidente e
dois são vogais.
Artigo 24.º – Competências do Conselho Fiscal
1 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação;
b) Dar parecer sobre o relatório de atividades, contas de gerência e orçamento apresentadas pela Direção;
c) Assistir, ou fazer-se representar por um dos seus membros, às reuniões da Direção sempre que esta o
entender conveniente, mas sem direito a voto.
CAPÍTULO IV – DAS ELEIÇÕES
Artigo 25.º – Listas e convocatórias para as eleições dos órgãos sociais
1 – Os órgãos sociais da MMM são eleitos mediante a apresentação de listas para todos os órgãos sociais, por uma
Assembleia Geral Eleitoral, constituída pelos associados no uso dos seus direitos, nos termos dos presentes
Estatutos.
2 – Só podem ser eleitos para os órgãos sociais os associados fundadores e/ou efetivos no pleno uso dos seus
direitos.
3 – A Assembleia Geral Eleitoral será convocada pela Mesa da Assembleia Geral nos termos destes Estatutos e,
pelo menos, 60 dias corridos antes da data das eleições.
4 – As candidaturas são aceites pela Mesa da Assembleia Geral até trinta dias antes do dia da realização das
eleições.
5 – Para a eleição dos órgãos sociais, não é permitido o voto por procuração, sendo admitido o voto por
correspondência enviando o voto em sobrescrito fechado dirigido ao Presidente da Assembleia Geral com
assinatura reconhecida.
6 – O Presidente da Assembleia Geral cessante conferirá posse aos novos órgãos sociais no prazo de 8 dias
corridos após a conclusão do processo eleitoral.
7 – No caso de inexistência de candidaturas nos prazos previstos, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral
desencadeia novo processo eleitoral nos três meses subsequentes.
Artigo 26.º – Organização do processo eleitoral
1. A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral que deve, normeadamente:
a. Marcar a data das eleições ordinárias ou extraordinárias.
b. Convocar a Assembleia Geral Eleitoral, constituída por todos os associados que estejam em pleno
gozo dos seus direitos na data da convocatória do ato eleitoral.
c. Promover a organização dos cadernos eleitorais.
d. Apreciar as reclamações relativas aos cadernos eleitorais.
e. Receber as candidaturas e verificar a sua regularidade.
f. Fiscalizar o ato eleitoral.
CAPÍTULO V – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 27.º – Despesas da Associação
As despesas da Associação serão exclusivamente as que resultarem do seu normal funcionamento e da
prossecução dos seus objetivos, decorrentes destes Estatutos e do Regulamento Interno, e de acordo com as
decisões legalmente tomadas pelos Órgãos Estatutários .
CAPÍTULO VI – EXTINÇÃO E DESTINO DOS BENS
Artigo 28.º – Disposições Finais
1. Em caso de extinção da associação, compete à Assembleia Geral definir o destino dos bens que integram o
respetivo património social, que não estejam afetos a fins determinados e que não lhe tenham sido doados
com algum encargo.
2. No caso de extinção, será eleita pela Assembleia Geral ou designada pela entidade que tiver decretado a
extinção, uma comissão liquidatária.
3. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e
necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 29.º – Disposições Finais
1 – Os casos omissos do presente Regulamento serão resolvidos pela Direção com possibilidade de recurso para
a Assembleia Geral.
2 – No que este Regulamento seja omisso, quanto à forma e funcionamento da Assembleia Geral, aplicam-se as
disposições legais, nomeadamente os art.ºs 170.º a 179.º do Código Civil.
Lisboa, 14 de maio de 2023
Estatuto - Associação More Moving Moments
CAPÍTULO I – DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 1.º – Denominação, natureza, sede e duração
1 – A Associação MMM – More Moving Moments, adiante designada por MMM, é uma associação sem fins
lucrativos, constituída por tempo indeterminado a 25 de janeiro de 2018.
2 – A associação tem sede na Rua Sousa Loureiro, nº 9, 3º A 1500-586 Lisboa, freguesia de São Domingos de
Benfica, concelho de Lisboa e tem o número de pessoa coletiva 514756497 e o número de identificação na
segurança social 25147564970.
Artigo 2.º - Missão e Objetivos da Associação
1 - A MMM tem como missão levar a todas as pessoas com diferenças, sobretudo às crianças com dificuldades
motoras e/ou de desenvolvimento e respetivas famílias, soluções que permitam desenvolver o potencial,
capacidades e competências de cada um, promovendo uma integração plena e equitativa na sociedade.
2 - Visando uma atuação junto de crianças com dificuldades motoras e/ou de desenvolvimento, a MMM tem como
objetivos:
a) Promover uma infância feliz;
b) Apoiar a vida familiar;
c) Potenciar uma integração plena e equitativa na sociedade;
d) A partir dos problemas e obstáculos identificados, estudar e desenvolver soluções facilitadoras ou promotoras
da integração de crianças e jovens com dificuldades de mobilidade e/ou desenvolvimento na sociedade.
3. A MMM poderá desenvolver a sua atividade autonomamente ou em colaboração com quaisquer entidades
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, através da celebração de contratos, protocolos de cooperação e
acordos de parceria ou associação, ou outras formas que a associação entenda convenientes, tendo em vista a
realização da sua missão e objeto estatutário definido no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 3.º - Património
Constituem património da MMM:
a) A jóia inicial paga pelos associados;
b) O produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
c) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
d) As liberalidades aceites pela associação;
e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos e quaisquer outros proveitos a que tenha direito, em função ou não
do exercício da sua atividade.
CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS
Artigo 4.º – Categorias de Associados
1 – São associados efetivos todas as pessoas, em nome individual ou coletivo, que contribuam para a prossecução
dos objetivos da MMM, participando ativamente nas atividades da associação, quer através da realização de
trabalho voluntário, quer através do pagamento de uma jóia e quota anual.2 – Pode ser atribuído o estatuto de associado honorário a todas as pessoas ou instituições que a Associação
queira distinguir, por especial contribuição, no âmbito dos seus objetivos e atividades, desde que aceitem respeitar
os seus Estatutos.
Artigo 5.º – Admissão de Associados
1 – São associados fundadores os signatários dos Estatutos da Associação e os elementos que participaram na
primeira Assembleia Geral.
2 – A admissão de novos associados, efetivos ou honorários, é da competência da Direção.
Artigo 6.º – Direitos dos Associados
São direitos de todos os associados:
a) Participar e votar nas Assembleias Gerais;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
c) Propor a admissão de novos associados;
d) Apresentar sugestões fundamentadas que contribuam para a prossecução dos fins e objetivos da MMM.
Artigo 7º – Obrigações dos Associados
São obrigações dos associados:
a) Promover o bom nome, o prestígio e os interesses da MMM;
b) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos nos órgãos sociais ou
outras funções ou tarefas que lhes sejam atribuídas pela Direção, nos termos em que esta decidir;
c) Participar nas Assembleias Gerais;
d) Cooperar, direta ou indiretamente, nas iniciativas da MMM;
e) Zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos e do Regulamento.
Artigo 8.º – Jóia e quota anual dos associados
Para efeitos do número 1 do artigo 4º, o valor da jóia e quota serão definidos anualmente em sede de Assembleia
Geral.
CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Secção I – Disposições Gerais
Artigo 9.º – Órgão Sociais
São órgãos da MMM a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
Artigo 10.º – Remuneração dos titulares dos órgãos sociais
O exercício de todos os cargos dos órgãos sociais será assegurado a título gratuito.
Artigo 11.º – Mandatos dos órgãos sociais
1 – Os mandatos dos órgãos da Associação têm a duração de quatro anos, podendo os seus titulares ser reeleitos,
continuando em funções até à eleição e posse dos novos membros.2 – A eleição para os cargos dos órgãos sociais é realizada nos dois últimos meses do termo do mandato,
decorrendo o processo eleitoral conforme as regras estabelecidas no Capítulo IV destes Estatutos.
3 – Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia Geral, ou seu substituto,
o que deverá ter lugar na primeira quinzena após o termo do mandato anterior.
Artigo 12.º – Vacatura dos cargos dos órgãos sociais
1 - Em caso de vacatura da maioria dos cargos em qualquer órgão social, deverão realizar-se eleições
extraordinárias, para o preenchimento das vagas verificadas.
2 – A eleição extraordinária terá lugar na primeira Assembleia Geral que se seguir.
3 – O termo dos mandatos dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos
inicialmente eleitos.
Artigo 13.º – Convocatórias e deliberações dos órgãos sociais
1- Os órgãos sociais são convocados pelos respetivos presidentes, à exceção da Assembleia Geral, nos termos
do artigo 15.º.
2 – Os órgãos sociais só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
3 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes.
4 – As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente
por escrutínio secreto.
Secção II – Da Assembleia Geral
Artigo 14.º – Constituição
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efetivos no gozo dos seus direitos.
Artigo 15.º – Competências da Assembleia Geral
1 – Compete à Assembleia Geral, nomeadamente:
a) Alterar os Estatutos;
b) Aprovar a estratégia da Associação;
c) Eleger, por votação secreta, os membros da respetiva Mesa, da Direção e do Conselho Fiscal;
d) Destituir, por votação secreta, os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho
Fiscal;
e) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o
relatório e contas de gerência;
f) Autorizar a Direção a adquirir ou alienar bens imóveis;
g) Deliberar sobre a exclusão de associados, mediante proposta fundamentada da Direção;
h) Fixar os valores da jóia de inscrição e da quota anual;
i) Resolver, em última instância, os diferendos que possam surgir entre os órgãos da MMM e entre estes e
os associados;
j) Deliberar a extinção da associação.
2 – Nos casos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior é necessário o voto favorável de 3/4 dos associados
presentes.
3 – A deliberação prevista na alínea j) do número anterior requer o voto favorável de 3/4 do número total de
associados.
4 - As deliberações sobre as restantes alíneas são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados
presentes.
Artigo 16.º – Reuniões da Assembleia Geral
A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
1 – Tanto as sessões ordinárias como as extraordinárias só podem ter lugar mediante a presença do Presidente da
Assembleia Geral e pelo menos de um Secretário.
2 – A Assembleia Geral funcionará com metade dos seus associados efetivos ou, uma hora após aquela para que
foi convocada, com os associados presentes.
3 – As reuniões ordinárias têm lugar:
a) No final de cada mandato, durante os dois últimos meses do ano civil, para a eleição dos órgãos sociais;
b) Até 31 de Janeiro de cada ano para discussão e votação do relatório e contas de gerência do ano anterior
bem como do parecer do Conselho Fiscal e para apreciação e votação do orçamento e programa de ação
para o ano civil em curso.
4 – A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Assembleia Geral,
a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos 5 dos associados efetivos.
Secção III – Da Mesa da Assembleia Geral
Artigo 17.º – Constituição da Mesa da Assembleia Geral
A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três associados, sendo um Presidente e dois Secretários.
Artigo 18.º – Competências da Mesa da Assembleia Geral
Compete à Mesa da Assembleia Geral, designadamente:
a) Dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
b) Lavrar as atas das reuniões da Assembleia Geral;
c) Dar posse aos membros eleitos dos órgãos sociais;
d) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos;
e) Marcar eleições nos termos do artigo 25.º;
f) Dirigir e fiscalizar o processo eleitoral.
Secção IV – Da Direção
Artigo 19.º – Constituição da Direção
A Direção é o órgão executivo da Associação, eleita em assembleia geral, sendo necessariamente constituída por
um número ímpar de associados fundadores ou efetivos, dos quais um Presidente, um Vogal e um
Tesoureiro/Diretor Financeiro.
Artigo 20.º – Competências da Direção
1 – Compete à Direção orientar a atividade da Associação, fazer executar as deliberações da Assembleia Geral e,
nomeadamente:
a) Representar a MMM;
b) Elaborar e submeter anualmente à Assembleia Geral o relatório de atividades e contas de gerência, bem
como o programa e o orçamento do ano seguinte;
c) Administrar os bens e gerir os fundos da MMM;
d) Admitir os associados nos termos do artigo 5.º.
2 – A Direção não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.3 – As deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes tendo o Presidente, além do seu voto,
voto de qualidade sempre que se verifique empate na votação.
Artigo 21.º – Competências do Presidente da MMM
Compete ao Presidente da MMM:
a) Coordenar a gestão da MMM;
b) Convocar e presidir às reuniões da MMM;
c) Representar a Associação em juízo.
Artigo 22.º – Forma de obrigar
1 – Para obrigar a MMM são necessárias e bastantes duas assinaturas da Direção, não podendo ser as de dois
elementos entre os quais haja laços familiares.
2 – Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.
Secção V – Do Conselho Fiscal
Artigo 23.º – Composição do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por três associados, dos quais um é Presidente e
dois são vogais.
Artigo 24.º – Competências do Conselho Fiscal
1 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação;
b) Dar parecer sobre o relatório de atividades, contas de gerência e orçamento apresentadas pela Direção;
c) Assistir, ou fazer-se representar por um dos seus membros, às reuniões da Direção sempre que esta o
entender conveniente, mas sem direito a voto.
CAPÍTULO IV – DAS ELEIÇÕES
Artigo 25.º – Listas e convocatórias para as eleições dos órgãos sociais
1 – Os órgãos sociais da MMM são eleitos mediante a apresentação de listas para todos os órgãos sociais, por uma
Assembleia Geral Eleitoral, constituída pelos associados no uso dos seus direitos, nos termos dos presentes
Estatutos.
2 – Só podem ser eleitos para os órgãos sociais os associados fundadores e/ou efetivos no pleno uso dos seus
direitos.
3 – A Assembleia Geral Eleitoral será convocada pela Mesa da Assembleia Geral nos termos destes Estatutos e,
pelo menos, 60 dias corridos antes da data das eleições.
4 – As candidaturas são aceites pela Mesa da Assembleia Geral até trinta dias antes do dia da realização das
eleições.
5 – Para a eleição dos órgãos sociais, não é permitido o voto por procuração, sendo admitido o voto por
correspondência enviando o voto em sobrescrito fechado dirigido ao Presidente da Assembleia Geral com
assinatura reconhecida.
6 – O Presidente da Assembleia Geral cessante conferirá posse aos novos órgãos sociais no prazo de 8 dias
corridos após a conclusão do processo eleitoral.
7 – No caso de inexistência de candidaturas nos prazos previstos, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral
desencadeia novo processo eleitoral nos três meses subsequentes.
Artigo 26.º – Organização do processo eleitoral
1. A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral que deve, normeadamente:
a. Marcar a data das eleições ordinárias ou extraordinárias.
b. Convocar a Assembleia Geral Eleitoral, constituída por todos os associados que estejam em pleno
gozo dos seus direitos na data da convocatória do ato eleitoral.
c. Promover a organização dos cadernos eleitorais.
d. Apreciar as reclamações relativas aos cadernos eleitorais.
e. Receber as candidaturas e verificar a sua regularidade.
f. Fiscalizar o ato eleitoral.
CAPÍTULO V – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 27.º – Despesas da Associação
As despesas da Associação serão exclusivamente as que resultarem do seu normal funcionamento e da
prossecução dos seus objetivos, decorrentes destes Estatutos e do Regulamento Interno, e de acordo com as
decisões legalmente tomadas pelos Órgãos Estatutários .
CAPÍTULO VI – EXTINÇÃO E DESTINO DOS BENS
Artigo 28.º – Disposições Finais
1. Em caso de extinção da associação, compete à Assembleia Geral definir o destino dos bens que integram o
respetivo património social, que não estejam afetos a fins determinados e que não lhe tenham sido doados
com algum encargo.
2. No caso de extinção, será eleita pela Assembleia Geral ou designada pela entidade que tiver decretado a
extinção, uma comissão liquidatária.
3. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e
necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 29.º – Disposições Finais
1 – Os casos omissos do presente Regulamento serão resolvidos pela Direção com possibilidade de recurso para
a Assembleia Geral.
2 – No que este Regulamento seja omisso, quanto à forma e funcionamento da Assembleia Geral, aplicam-se as
disposições legais, nomeadamente os art.ºs 170.º a 179.º do Código Civil.
Lisboa, 14 de maio de 2023
Estatuto - Associação More Moving Moments
CAPÍTULO I – DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 1.º – Denominação, natureza, sede e duração
1 – A Associação MMM – More Moving Moments, adiante designada por MMM, é uma associação sem fins
lucrativos, constituída por tempo indeterminado a 25 de janeiro de 2018.
2 – A associação tem sede na Rua Sousa Loureiro, nº 9, 3º A 1500-586 Lisboa, freguesia de São Domingos de
Benfica, concelho de Lisboa e tem o número de pessoa coletiva 514756497 e o número de identificação na
segurança social 25147564970.
Artigo 2.º - Missão e Objetivos da Associação
1 - A MMM tem como missão levar a todas as pessoas com diferenças, sobretudo às crianças com dificuldades
motoras e/ou de desenvolvimento e respetivas famílias, soluções que permitam desenvolver o potencial,
capacidades e competências de cada um, promovendo uma integração plena e equitativa na sociedade.
2 - Visando uma atuação junto de crianças com dificuldades motoras e/ou de desenvolvimento, a MMM tem como
objetivos:
a) Promover uma infância feliz;
b) Apoiar a vida familiar;
c) Potenciar uma integração plena e equitativa na sociedade;
d) A partir dos problemas e obstáculos identificados, estudar e desenvolver soluções facilitadoras ou promotoras
da integração de crianças e jovens com dificuldades de mobilidade e/ou desenvolvimento na sociedade.
3. A MMM poderá desenvolver a sua atividade autonomamente ou em colaboração com quaisquer entidades
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, através da celebração de contratos, protocolos de cooperação e
acordos de parceria ou associação, ou outras formas que a associação entenda convenientes, tendo em vista a
realização da sua missão e objeto estatutário definido no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 3.º - Património
Constituem património da MMM:
a) A jóia inicial paga pelos associados;
b) O produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
c) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
d) As liberalidades aceites pela associação;
e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos e quaisquer outros proveitos a que tenha direito, em função ou não
do exercício da sua atividade.
CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS
Artigo 4.º – Categorias de Associados
1 – São associados efetivos todas as pessoas, em nome individual ou coletivo, que contribuam para a prossecução
dos objetivos da MMM, participando ativamente nas atividades da associação, quer através da realização de
trabalho voluntário, quer através do pagamento de uma jóia e quota anual.2 – Pode ser atribuído o estatuto de associado honorário a todas as pessoas ou instituições que a Associação
queira distinguir, por especial contribuição, no âmbito dos seus objetivos e atividades, desde que aceitem respeitar
os seus Estatutos.
Artigo 5.º – Admissão de Associados
1 – São associados fundadores os signatários dos Estatutos da Associação e os elementos que participaram na
primeira Assembleia Geral.
2 – A admissão de novos associados, efetivos ou honorários, é da competência da Direção.
Artigo 6.º – Direitos dos Associados
São direitos de todos os associados:
a) Participar e votar nas Assembleias Gerais;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
c) Propor a admissão de novos associados;
d) Apresentar sugestões fundamentadas que contribuam para a prossecução dos fins e objetivos da MMM.
Artigo 7º – Obrigações dos Associados
São obrigações dos associados:
a) Promover o bom nome, o prestígio e os interesses da MMM;
b) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos nos órgãos sociais ou
outras funções ou tarefas que lhes sejam atribuídas pela Direção, nos termos em que esta decidir;
c) Participar nas Assembleias Gerais;
d) Cooperar, direta ou indiretamente, nas iniciativas da MMM;
e) Zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos e do Regulamento.
Artigo 8.º – Jóia e quota anual dos associados
Para efeitos do número 1 do artigo 4º, o valor da jóia e quota serão definidos anualmente em sede de Assembleia
Geral.
CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Secção I – Disposições Gerais
Artigo 9.º – Órgão Sociais
São órgãos da MMM a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
Artigo 10.º – Remuneração dos titulares dos órgãos sociais
O exercício de todos os cargos dos órgãos sociais será assegurado a título gratuito.
Artigo 11.º – Mandatos dos órgãos sociais
1 – Os mandatos dos órgãos da Associação têm a duração de quatro anos, podendo os seus titulares ser reeleitos,
continuando em funções até à eleição e posse dos novos membros.2 – A eleição para os cargos dos órgãos sociais é realizada nos dois últimos meses do termo do mandato,
decorrendo o processo eleitoral conforme as regras estabelecidas no Capítulo IV destes Estatutos.
3 – Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia Geral, ou seu substituto,
o que deverá ter lugar na primeira quinzena após o termo do mandato anterior.
Artigo 12.º – Vacatura dos cargos dos órgãos sociais
1 - Em caso de vacatura da maioria dos cargos em qualquer órgão social, deverão realizar-se eleições
extraordinárias, para o preenchimento das vagas verificadas.
2 – A eleição extraordinária terá lugar na primeira Assembleia Geral que se seguir.
3 – O termo dos mandatos dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos
inicialmente eleitos.
Artigo 13.º – Convocatórias e deliberações dos órgãos sociais
1- Os órgãos sociais são convocados pelos respetivos presidentes, à exceção da Assembleia Geral, nos termos
do artigo 15.º.
2 – Os órgãos sociais só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
3 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes.
4 – As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente
por escrutínio secreto.
Secção II – Da Assembleia Geral
Artigo 14.º – Constituição
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efetivos no gozo dos seus direitos.
Artigo 15.º – Competências da Assembleia Geral
1 – Compete à Assembleia Geral, nomeadamente:
a) Alterar os Estatutos;
b) Aprovar a estratégia da Associação;
c) Eleger, por votação secreta, os membros da respetiva Mesa, da Direção e do Conselho Fiscal;
d) Destituir, por votação secreta, os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho
Fiscal;
e) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o
relatório e contas de gerência;
f) Autorizar a Direção a adquirir ou alienar bens imóveis;
g) Deliberar sobre a exclusão de associados, mediante proposta fundamentada da Direção;
h) Fixar os valores da jóia de inscrição e da quota anual;
i) Resolver, em última instância, os diferendos que possam surgir entre os órgãos da MMM e entre estes e
os associados;
j) Deliberar a extinção da associação.
2 – Nos casos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior é necessário o voto favorável de 3/4 dos associados
presentes.
3 – A deliberação prevista na alínea j) do número anterior requer o voto favorável de 3/4 do número total de
associados.
4 - As deliberações sobre as restantes alíneas são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados
presentes.
Artigo 16.º – Reuniões da Assembleia Geral
A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
1 – Tanto as sessões ordinárias como as extraordinárias só podem ter lugar mediante a presença do Presidente da
Assembleia Geral e pelo menos de um Secretário.
2 – A Assembleia Geral funcionará com metade dos seus associados efetivos ou, uma hora após aquela para que
foi convocada, com os associados presentes.
3 – As reuniões ordinárias têm lugar:
a) No final de cada mandato, durante os dois últimos meses do ano civil, para a eleição dos órgãos sociais;
b) Até 31 de Janeiro de cada ano para discussão e votação do relatório e contas de gerência do ano anterior
bem como do parecer do Conselho Fiscal e para apreciação e votação do orçamento e programa de ação
para o ano civil em curso.
4 – A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Assembleia Geral,
a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos 5 dos associados efetivos.
Secção III – Da Mesa da Assembleia Geral
Artigo 17.º – Constituição da Mesa da Assembleia Geral
A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três associados, sendo um Presidente e dois Secretários.
Artigo 18.º – Competências da Mesa da Assembleia Geral
Compete à Mesa da Assembleia Geral, designadamente:
a) Dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
b) Lavrar as atas das reuniões da Assembleia Geral;
c) Dar posse aos membros eleitos dos órgãos sociais;
d) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos;
e) Marcar eleições nos termos do artigo 25.º;
f) Dirigir e fiscalizar o processo eleitoral.
Secção IV – Da Direção
Artigo 19.º – Constituição da Direção
A Direção é o órgão executivo da Associação, eleita em assembleia geral, sendo necessariamente constituída por
um número ímpar de associados fundadores ou efetivos, dos quais um Presidente, um Vogal e um
Tesoureiro/Diretor Financeiro.
Artigo 20.º – Competências da Direção
1 – Compete à Direção orientar a atividade da Associação, fazer executar as deliberações da Assembleia Geral e,
nomeadamente:
a) Representar a MMM;
b) Elaborar e submeter anualmente à Assembleia Geral o relatório de atividades e contas de gerência, bem
como o programa e o orçamento do ano seguinte;
c) Administrar os bens e gerir os fundos da MMM;
d) Admitir os associados nos termos do artigo 5.º.
2 – A Direção não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.3 – As deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes tendo o Presidente, além do seu voto,
voto de qualidade sempre que se verifique empate na votação.
Artigo 21.º – Competências do Presidente da MMM
Compete ao Presidente da MMM:
a) Coordenar a gestão da MMM;
b) Convocar e presidir às reuniões da MMM;
c) Representar a Associação em juízo.
Artigo 22.º – Forma de obrigar
1 – Para obrigar a MMM são necessárias e bastantes duas assinaturas da Direção, não podendo ser as de dois
elementos entre os quais haja laços familiares.
2 – Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.
Secção V – Do Conselho Fiscal
Artigo 23.º – Composição do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por três associados, dos quais um é Presidente e
dois são vogais.
Artigo 24.º – Competências do Conselho Fiscal
1 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação;
b) Dar parecer sobre o relatório de atividades, contas de gerência e orçamento apresentadas pela Direção;
c) Assistir, ou fazer-se representar por um dos seus membros, às reuniões da Direção sempre que esta o
entender conveniente, mas sem direito a voto.
CAPÍTULO IV – DAS ELEIÇÕES
Artigo 25.º – Listas e convocatórias para as eleições dos órgãos sociais
1 – Os órgãos sociais da MMM são eleitos mediante a apresentação de listas para todos os órgãos sociais, por uma
Assembleia Geral Eleitoral, constituída pelos associados no uso dos seus direitos, nos termos dos presentes
Estatutos.
2 – Só podem ser eleitos para os órgãos sociais os associados fundadores e/ou efetivos no pleno uso dos seus
direitos.
3 – A Assembleia Geral Eleitoral será convocada pela Mesa da Assembleia Geral nos termos destes Estatutos e,
pelo menos, 60 dias corridos antes da data das eleições.
4 – As candidaturas são aceites pela Mesa da Assembleia Geral até trinta dias antes do dia da realização das
eleições.
5 – Para a eleição dos órgãos sociais, não é permitido o voto por procuração, sendo admitido o voto por
correspondência enviando o voto em sobrescrito fechado dirigido ao Presidente da Assembleia Geral com
assinatura reconhecida.
6 – O Presidente da Assembleia Geral cessante conferirá posse aos novos órgãos sociais no prazo de 8 dias
corridos após a conclusão do processo eleitoral.
7 – No caso de inexistência de candidaturas nos prazos previstos, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral
desencadeia novo processo eleitoral nos três meses subsequentes.
Artigo 26.º – Organização do processo eleitoral
1. A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral que deve, normeadamente:
a. Marcar a data das eleições ordinárias ou extraordinárias.
b. Convocar a Assembleia Geral Eleitoral, constituída por todos os associados que estejam em pleno
gozo dos seus direitos na data da convocatória do ato eleitoral.
c. Promover a organização dos cadernos eleitorais.
d. Apreciar as reclamações relativas aos cadernos eleitorais.
e. Receber as candidaturas e verificar a sua regularidade.
f. Fiscalizar o ato eleitoral.
CAPÍTULO V – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 27.º – Despesas da Associação
As despesas da Associação serão exclusivamente as que resultarem do seu normal funcionamento e da
prossecução dos seus objetivos, decorrentes destes Estatutos e do Regulamento Interno, e de acordo com as
decisões legalmente tomadas pelos Órgãos Estatutários .
CAPÍTULO VI – EXTINÇÃO E DESTINO DOS BENS
Artigo 28.º – Disposições Finais
1. Em caso de extinção da associação, compete à Assembleia Geral definir o destino dos bens que integram o
respetivo património social, que não estejam afetos a fins determinados e que não lhe tenham sido doados
com algum encargo.
2. No caso de extinção, será eleita pela Assembleia Geral ou designada pela entidade que tiver decretado a
extinção, uma comissão liquidatária.
3. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e
necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 29.º – Disposições Finais
1 – Os casos omissos do presente Regulamento serão resolvidos pela Direção com possibilidade de recurso para
a Assembleia Geral.
2 – No que este Regulamento seja omisso, quanto à forma e funcionamento da Assembleia Geral, aplicam-se as
disposições legais, nomeadamente os art.ºs 170.º a 179.º do Código Civil.
Lisboa, 14 de maio de 2023
Estatuto - Associação More Moving Moments
CAPÍTULO I – DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 1.º – Denominação, natureza, sede e duração
1 – A Associação MMM – More Moving Moments, adiante designada por MMM, é uma associação sem fins
lucrativos, constituída por tempo indeterminado a 25 de janeiro de 2018.
2 – A associação tem sede na Rua Sousa Loureiro, nº 9, 3º A 1500-586 Lisboa, freguesia de São Domingos de
Benfica, concelho de Lisboa e tem o número de pessoa coletiva 514756497 e o número de identificação na
segurança social 25147564970.
Artigo 2.º - Missão e Objetivos da Associação
1 - A MMM tem como missão levar a todas as pessoas com diferenças, sobretudo às crianças com dificuldades
motoras e/ou de desenvolvimento e respetivas famílias, soluções que permitam desenvolver o potencial,
capacidades e competências de cada um, promovendo uma integração plena e equitativa na sociedade.
2 - Visando uma atuação junto de crianças com dificuldades motoras e/ou de desenvolvimento, a MMM tem como
objetivos:
a) Promover uma infância feliz;
b) Apoiar a vida familiar;
c) Potenciar uma integração plena e equitativa na sociedade;
d) A partir dos problemas e obstáculos identificados, estudar e desenvolver soluções facilitadoras ou promotoras
da integração de crianças e jovens com dificuldades de mobilidade e/ou desenvolvimento na sociedade.
3. A MMM poderá desenvolver a sua atividade autonomamente ou em colaboração com quaisquer entidades
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, através da celebração de contratos, protocolos de cooperação e
acordos de parceria ou associação, ou outras formas que a associação entenda convenientes, tendo em vista a
realização da sua missão e objeto estatutário definido no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 3.º - Património
Constituem património da MMM:
a) A jóia inicial paga pelos associados;
b) O produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
c) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
d) As liberalidades aceites pela associação;
e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos e quaisquer outros proveitos a que tenha direito, em função ou não
do exercício da sua atividade.
CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS
Artigo 4.º – Categorias de Associados
1 – São associados efetivos todas as pessoas, em nome individual ou coletivo, que contribuam para a prossecução
dos objetivos da MMM, participando ativamente nas atividades da associação, quer através da realização de
trabalho voluntário, quer através do pagamento de uma jóia e quota anual.2 – Pode ser atribuído o estatuto de associado honorário a todas as pessoas ou instituições que a Associação
queira distinguir, por especial contribuição, no âmbito dos seus objetivos e atividades, desde que aceitem respeitar
os seus Estatutos.
Artigo 5.º – Admissão de Associados
1 – São associados fundadores os signatários dos Estatutos da Associação e os elementos que participaram na
primeira Assembleia Geral.
2 – A admissão de novos associados, efetivos ou honorários, é da competência da Direção.
Artigo 6.º – Direitos dos Associados
São direitos de todos os associados:
a) Participar e votar nas Assembleias Gerais;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
c) Propor a admissão de novos associados;
d) Apresentar sugestões fundamentadas que contribuam para a prossecução dos fins e objetivos da MMM.
Artigo 7º – Obrigações dos Associados
São obrigações dos associados:
a) Promover o bom nome, o prestígio e os interesses da MMM;
b) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos nos órgãos sociais ou
outras funções ou tarefas que lhes sejam atribuídas pela Direção, nos termos em que esta decidir;
c) Participar nas Assembleias Gerais;
d) Cooperar, direta ou indiretamente, nas iniciativas da MMM;
e) Zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos e do Regulamento.
Artigo 8.º – Jóia e quota anual dos associados
Para efeitos do número 1 do artigo 4º, o valor da jóia e quota serão definidos anualmente em sede de Assembleia
Geral.
CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Secção I – Disposições Gerais
Artigo 9.º – Órgão Sociais
São órgãos da MMM a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
Artigo 10.º – Remuneração dos titulares dos órgãos sociais
O exercício de todos os cargos dos órgãos sociais será assegurado a título gratuito.
Artigo 11.º – Mandatos dos órgãos sociais
1 – Os mandatos dos órgãos da Associação têm a duração de quatro anos, podendo os seus titulares ser reeleitos,
continuando em funções até à eleição e posse dos novos membros.2 – A eleição para os cargos dos órgãos sociais é realizada nos dois últimos meses do termo do mandato,
decorrendo o processo eleitoral conforme as regras estabelecidas no Capítulo IV destes Estatutos.
3 – Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia Geral, ou seu substituto,
o que deverá ter lugar na primeira quinzena após o termo do mandato anterior.
Artigo 12.º – Vacatura dos cargos dos órgãos sociais
1 - Em caso de vacatura da maioria dos cargos em qualquer órgão social, deverão realizar-se eleições
extraordinárias, para o preenchimento das vagas verificadas.
2 – A eleição extraordinária terá lugar na primeira Assembleia Geral que se seguir.
3 – O termo dos mandatos dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos
inicialmente eleitos.
Artigo 13.º – Convocatórias e deliberações dos órgãos sociais
1- Os órgãos sociais são convocados pelos respetivos presidentes, à exceção da Assembleia Geral, nos termos
do artigo 15.º.
2 – Os órgãos sociais só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
3 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes.
4 – As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente
por escrutínio secreto.
Secção II – Da Assembleia Geral
Artigo 14.º – Constituição
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efetivos no gozo dos seus direitos.
Artigo 15.º – Competências da Assembleia Geral
1 – Compete à Assembleia Geral, nomeadamente:
a) Alterar os Estatutos;
b) Aprovar a estratégia da Associação;
c) Eleger, por votação secreta, os membros da respetiva Mesa, da Direção e do Conselho Fiscal;
d) Destituir, por votação secreta, os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho
Fiscal;
e) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o
relatório e contas de gerência;
f) Autorizar a Direção a adquirir ou alienar bens imóveis;
g) Deliberar sobre a exclusão de associados, mediante proposta fundamentada da Direção;
h) Fixar os valores da jóia de inscrição e da quota anual;
i) Resolver, em última instância, os diferendos que possam surgir entre os órgãos da MMM e entre estes e
os associados;
j) Deliberar a extinção da associação.
2 – Nos casos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior é necessário o voto favorável de 3/4 dos associados
presentes.
3 – A deliberação prevista na alínea j) do número anterior requer o voto favorável de 3/4 do número total de
associados.
4 - As deliberações sobre as restantes alíneas são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados
presentes.
Artigo 16.º – Reuniões da Assembleia Geral
A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
1 – Tanto as sessões ordinárias como as extraordinárias só podem ter lugar mediante a presença do Presidente da
Assembleia Geral e pelo menos de um Secretário.
2 – A Assembleia Geral funcionará com metade dos seus associados efetivos ou, uma hora após aquela para que
foi convocada, com os associados presentes.
3 – As reuniões ordinárias têm lugar:
a) No final de cada mandato, durante os dois últimos meses do ano civil, para a eleição dos órgãos sociais;
b) Até 31 de Janeiro de cada ano para discussão e votação do relatório e contas de gerência do ano anterior
bem como do parecer do Conselho Fiscal e para apreciação e votação do orçamento e programa de ação
para o ano civil em curso.
4 – A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Assembleia Geral,
a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos 5 dos associados efetivos.
Secção III – Da Mesa da Assembleia Geral
Artigo 17.º – Constituição da Mesa da Assembleia Geral
A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três associados, sendo um Presidente e dois Secretários.
Artigo 18.º – Competências da Mesa da Assembleia Geral
Compete à Mesa da Assembleia Geral, designadamente:
a) Dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
b) Lavrar as atas das reuniões da Assembleia Geral;
c) Dar posse aos membros eleitos dos órgãos sociais;
d) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos;
e) Marcar eleições nos termos do artigo 25.º;
f) Dirigir e fiscalizar o processo eleitoral.
Secção IV – Da Direção
Artigo 19.º – Constituição da Direção
A Direção é o órgão executivo da Associação, eleita em assembleia geral, sendo necessariamente constituída por
um número ímpar de associados fundadores ou efetivos, dos quais um Presidente, um Vogal e um
Tesoureiro/Diretor Financeiro.
Artigo 20.º – Competências da Direção
1 – Compete à Direção orientar a atividade da Associação, fazer executar as deliberações da Assembleia Geral e,
nomeadamente:
a) Representar a MMM;
b) Elaborar e submeter anualmente à Assembleia Geral o relatório de atividades e contas de gerência, bem
como o programa e o orçamento do ano seguinte;
c) Administrar os bens e gerir os fundos da MMM;
d) Admitir os associados nos termos do artigo 5.º.
2 – A Direção não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.3 – As deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes tendo o Presidente, além do seu voto,
voto de qualidade sempre que se verifique empate na votação.
Artigo 21.º – Competências do Presidente da MMM
Compete ao Presidente da MMM:
a) Coordenar a gestão da MMM;
b) Convocar e presidir às reuniões da MMM;
c) Representar a Associação em juízo.
Artigo 22.º – Forma de obrigar
1 – Para obrigar a MMM são necessárias e bastantes duas assinaturas da Direção, não podendo ser as de dois
elementos entre os quais haja laços familiares.
2 – Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.
Secção V – Do Conselho Fiscal
Artigo 23.º – Composição do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por três associados, dos quais um é Presidente e
dois são vogais.
Artigo 24.º – Competências do Conselho Fiscal
1 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação;
b) Dar parecer sobre o relatório de atividades, contas de gerência e orçamento apresentadas pela Direção;
c) Assistir, ou fazer-se representar por um dos seus membros, às reuniões da Direção sempre que esta o
entender conveniente, mas sem direito a voto.
CAPÍTULO IV – DAS ELEIÇÕES
Artigo 25.º – Listas e convocatórias para as eleições dos órgãos sociais
1 – Os órgãos sociais da MMM são eleitos mediante a apresentação de listas para todos os órgãos sociais, por uma
Assembleia Geral Eleitoral, constituída pelos associados no uso dos seus direitos, nos termos dos presentes
Estatutos.
2 – Só podem ser eleitos para os órgãos sociais os associados fundadores e/ou efetivos no pleno uso dos seus
direitos.
3 – A Assembleia Geral Eleitoral será convocada pela Mesa da Assembleia Geral nos termos destes Estatutos e,
pelo menos, 60 dias corridos antes da data das eleições.
4 – As candidaturas são aceites pela Mesa da Assembleia Geral até trinta dias antes do dia da realização das
eleições.
5 – Para a eleição dos órgãos sociais, não é permitido o voto por procuração, sendo admitido o voto por
correspondência enviando o voto em sobrescrito fechado dirigido ao Presidente da Assembleia Geral com
assinatura reconhecida.
6 – O Presidente da Assembleia Geral cessante conferirá posse aos novos órgãos sociais no prazo de 8 dias
corridos após a conclusão do processo eleitoral.
7 – No caso de inexistência de candidaturas nos prazos previstos, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral
desencadeia novo processo eleitoral nos três meses subsequentes.
Artigo 26.º – Organização do processo eleitoral
1. A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral que deve, normeadamente:
a. Marcar a data das eleições ordinárias ou extraordinárias.
b. Convocar a Assembleia Geral Eleitoral, constituída por todos os associados que estejam em pleno
gozo dos seus direitos na data da convocatória do ato eleitoral.
c. Promover a organização dos cadernos eleitorais.
d. Apreciar as reclamações relativas aos cadernos eleitorais.
e. Receber as candidaturas e verificar a sua regularidade.
f. Fiscalizar o ato eleitoral.
CAPÍTULO V – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 27.º – Despesas da Associação
As despesas da Associação serão exclusivamente as que resultarem do seu normal funcionamento e da
prossecução dos seus objetivos, decorrentes destes Estatutos e do Regulamento Interno, e de acordo com as
decisões legalmente tomadas pelos Órgãos Estatutários .
CAPÍTULO VI – EXTINÇÃO E DESTINO DOS BENS
Artigo 28.º – Disposições Finais
1. Em caso de extinção da associação, compete à Assembleia Geral definir o destino dos bens que integram o
respetivo património social, que não estejam afetos a fins determinados e que não lhe tenham sido doados
com algum encargo.
2. No caso de extinção, será eleita pela Assembleia Geral ou designada pela entidade que tiver decretado a
extinção, uma comissão liquidatária.
3. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e
necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 29.º – Disposições Finais
1 – Os casos omissos do presente Regulamento serão resolvidos pela Direção com possibilidade de recurso para
a Assembleia Geral.
2 – No que este Regulamento seja omisso, quanto à forma e funcionamento da Assembleia Geral, aplicam-se as
disposições legais, nomeadamente os art.ºs 170.º a 179.º do Código Civil.
Lisboa, 14 de maio de 2023
© 2024 More Moving Moments.